Segue a proposta de modificação no regimento do PPGD. Em vermelho, as modificações. O texto foi integralmente aprovado por maioria (com voto contrário das Representações Discentes do Mestrado e do Doutorado) no Colegiado Delegado e será analisado na próxima reunião do Colegiado Pleno, a ser realizada dia 13.06.12.
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO
EM DIREITO – PPGD DA UFSC
EM DIREITO – PPGD DA UFSC
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu
em Direito (PPGD) da Universidade Federal de Santa Catarina oferece cursos
de mestrado e doutorado independentes e conclusivos, tendo como objetivo a
formação de pessoal de alto nível comprometido com o avanço do conhecimento
para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão e de outras atividades
profissionais.
§ 1º. O Curso de Mestrado em Direito enfatiza
a competência científica e a elaboração do pensamento crítico, contribuindo
para a formação de docentes e pesquisadores na área.
§ 2º. O Curso de Doutorado em Direito tem por
fim proporcionar a formação científica crítica ampla e aprofundada,
desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos
de conhecimento da área.
§ 3º. Os cursos de Mestrado e Doutorado em
Direito norteiam-se pelas áreas de concentração e respectivas linhas de
pesquisa que representam os focos de atuação do corpo docente e discente,
aprovadas pelo Colegiado Pleno e pelo Conselho da Unidade e homologadas pela
Câmara de Pós-Graduação.
§ 4º - As áreas de
concentração dos Cursos de Mestrado e Doutorado serão definidas nos respectivos
projetos pedagógicos e currículos.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 2º. A coordenação didática do PPGD cabe aos
seguintes órgãos colegiados:
I - colegiado pleno;
II - colegiado delegado.
Parágrafo único. As decisões dos órgãos colegiados serão
tomadas por maioria simples, à exceção das situações em que este
Regimento estabeleça expressamente a necessidade de maioria absoluta.
Art. 3º. Cabem ao Coordenador e ao
Subcoordenador do PPGD, respectivamente, a presidência e a vice-presidência de
ambos os Colegiados.
Art. 4º. O Colegiado Pleno terá a seguinte
composição:
I - todos os docentes credenciados como permanentes integrantes dos
Cursos;
II - representantes do corpo discente, na proporção de 1/5 (um quinto)
dos membros docentes do Colegiado Pleno, desprezada a fração;
III – o Chefe do Departamento de Direito.
§ 1º. Os representantes discentes serão
eleitos pelos alunos regulares, garantida a proporcionalidade de representação
entre as categorias de discentes, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a
recondução.
§ 2º. No mesmo processo de escolha a que se
refere o § 1º, serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares
nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.
Art. 5º. O Colegiado pleno reunir-se-á:
I - ordinariamente, na última quarta feira dos meses pares, com a
presença mínima de 50% de seus membros;
II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Programa, ou
mediante requerimento de um terço dos que o compõem, com a presença mínima de
50% de seus membros.
§ 1º. A convocação das reuniões
extraordinárias será feita sempre com a antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º. A pauta das reuniões – quer
ordinárias, quer extraordinárias – será sempre comunicada com antecedência
mínima de 24 horas.
§ 3º. Todos os processos em pauta possuirão
relatores, que serão designados segundo lista de todos os membros do Colegiado,
a ser elaborada pela Secretaria, obedecendo à ordem alfabética dos nomes.
§ 4º. Apenas serão objeto de deliberações os
pontos apresentados mediante relatório feito por escrito.
Art. 6º. Compete ao Colegiado Pleno do PPGD:
I - aprovar o regimento do Programa e
as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II - estabelecer as diretrizes gerais
do Programa;
III -
aprovar as alterações nos projetos pedagógicos e
currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV - eleger o coordenador e o
Subcoordenador, observado o disposto na respectiva Resolução Normativa e no
presente Regimento;
V -
estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de
docentes, observado o disposto na Resolução Normativa da UFSC e as exigências relativas à produção intelectual para cursos
com conceito Bom, no mínimo, segundo os indicadores de avaliação da CAPES,
submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – apreciar em primeiro grau de recurso as decisões do Colegiado
Delegado e em segundo grau as decisões do Coordenador, observado o parágrafo único;
VII - manifestar-se, sempre que
convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
VIII - apreciar:
a) os relatórios anuais de atividades
acadêmicas;
b) a prestação anual de contas quanto
aos recursos do PPGD;
c) o
plano de aplicação de recursos encaminhado pelo Colegiado Delegado;
d) os
pedidos de passagem direta do Mestrado para o Doutorado, nos termos do artigo
52-A deste Regimento.
IX - aprovar a criação, extinção ou
alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de
Pós-Graduação;
X - propor as medidas necessárias à
integração da pós-graduação com o ensino de graduação;
XI - zelar pelo cumprimento do
Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFSC e deste regimento;
XII - apreciar, em grau de recurso, as
decisões relativas ao credenciamento de professores;
XIII
– aprovar, por voto da maioria absoluta de seus membros, as Resoluções
propostas pelo Colegiado Delegado na forma deste Regimento.
Parágrafo único. O prazo de recurso contra as decisões do Colegiado Delegado e do Coordenador do Curso será de
10 (dez) dias, contados da ciência da decisão recorrida.
Art.
7º. O Colegiado Delegado terá a
seguinte composição:
I - Coordenador e Subcoordenador do PPGD;
II - seis docentes permanentes;
III - dois representantes discentes.
§ 1°. Os
docentes permanentes serão eleitos por seus pares, dentre os membros
credenciados do PPGD, respeitando na sua composição a
representatividade de todas as áreas de concentração do Mestrado e do Doutorado.
§ 2º. A representação discente perante o
Colegiado Delegado será composta por um integrante do Curso de Mestrado e um
integrante do Curso de Doutorado, eleitos dentre os representantes discentes
integrantes do Colegiado Pleno.
§ 3º. No mesmo processo de escolha de que
tratam os parágrafos 1° e 2° serão eleitos suplentes que substituirão os
membros titulares nos casos de ausência, impedimento ou vacância.
§ 4º. Os membros do Colegiado Delegado serão
designados por portaria do Diretor da Unidade.
§ 5º. O mandato dos membros do Colegiado
Delegado será de dois anos para os docentes, e de um ano para os discentes,
sendo permitida a recondução.
Art. 8º. Compete ao Colegiado Delegado do PPGD:
I - propor ao Colegiado Pleno:
a) alterações no regimento do Programa;
b) alterações nos
projetos pedagógicos e currículos dos Cursos;
c) Resoluções sobre matérias indicadas neste Regimento e em outras que
entender pertinentes.
II - aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para
homologação pela Câmara de Pós-Graduação;
III - aprovar:
a) a programação periódica dos Cursos
proposta pelo Coordenador, respeitado o calendário escolar;
b) o plano de aplicação de recursos
apresentado pelo Coordenador, encaminhando-o para aprovação final
pelo Colegiado Pleno.
IV
– estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa,
observadas as regras das agências de fomento e a
situação socioeconômica dos mestrandos e doutorandos que se candidatarem, bem
como aprovar os respectivos editais;
V - aprovar a composição, duração e atribuições das comissões
auxiliares, obedecidas as normas contidas no Regulamento Geral dos Cursos de
Pós-Graduação da UFSC e demais normas aplicáveis;
VI – aprovar as
comissões de bolsa e de seleção para admissão de alunos no programa;
VII - aprovar a proposta de edital de
seleção de alunos apresentada pelo coordenador, ouvida Comissão própria, indicada
pelo Colegiado Delegado, composta por professores permanentes de todas as áreas
de concentração do Programa;
VIII - aprovar o plano de trabalho de cada
aluno que solicitar matrícula na disciplina Estágio de Docência, observado o
disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX - aprovar as indicações dos orientadores e dos co-orientadores de trabalhos de
conclusão de curso, encaminhados na forma deste
regimento;
X - aprovar as comissões
examinadoras de projetos de dissertação e de tese, de
qualificação da tese (defesa prévia) e de dissertação e da tese (defesas
públicas);
XI - decidir nos casos de pedidos de
declinação de orientação e substituição de orientador;
XII - decidir sobre a aceitação de créditos
obtidos em outros programas de pós-graduação, observado o disposto na Resolução
Normativa geral da UFSC;
XIII - decidir sobre pedidos de prorrogação
de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa
geral da UFSC;
XIV - deliberar sobre processos de ingresso, transferência e desligamento de alunos;
XV - dar assessoria ao coordenador, visando
ao bom funcionamento do Programa;
XVI - propor convênios de interesse do
Programa, observados os trâmites processuais da Universidade;
XVII - deliberar
sobre outras questões acadêmicas previstas neste regulamento geral e nos
regimentos dos respectivos programas;
XVIII - apreciar, em grau de recurso, as
decisões das comissões auxiliares;
XIX - zelar pelo cumprimento do Regulamento
Geral da UFSC e deste Regimento;
XX - julgar, em primeiro
grau, os recursos das decisões do coordenador, observado o parágrafo 1º deste artigo.
§
1º.
O prazo de recurso contra as decisões do Coordenador do PPGD será de 10 (dez)
dias, contados da ciência da decisão recorrida.
§
2º. As comissões auxiliares de que trata o
inciso V e a comissão de bolsas prevista no inciso
VI serão integradas por representantes
discentes na mesma proporção estabelecida neste regimento.
SEÇÃO II - DO COORDENADOR E
SUBCOORDENADOR
Art. 9º. O Coordenador e o Subcoordenador serão
eleitos dentre os docentes permanentes do Programa de Pós-Graduação em Direito.
§ 1º. Os mandatos do coordenador e
subcoordenador terão duração de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os mandatos iniciarão sempre na
primeira quinzena do mês de abril dos anos ímpares, sendo as eleições
realizadas na segunda quinzena do mês de março dos mesmos anos.
Art. 10. Compete ao Coordenador do PPGD:
I - convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II - elaborar e submeter à aprovação do Colegiado Delegado:
a) a programação periódica dos cursos, respeitado o calendário escolar;
b) o plano anual de aplicação de recursos.
III - elaborar e submeter à aprovação do Colegiado Pleno:
a) os relatórios anuais de atividades acadêmicas;
b) a prestação anual de contas quanto aos recursos do PPGD.
IV - elaborar os editais de seleção de alunos, submetendo-os à aprovação
do Colegiado Delegado;
V - submeter à aprovação do Colegiado Delegado:
a) a comissão de
seleção para admissão de alunos no programa;
b) a composição e plano de trabalho das
comissões auxiliares;
c) a composição das comissões
examinadoras de projetos de dissertação e de tese, de
qualificação da tese (defesa prévia) e de dissertação e de tese (defesas
públicas), conforme sugestão dos orientadores;
VI - estabelecer, em consonância com o Departamento de Direito, a
distribuição das atividades didáticas;
VII - definir, em conjunto com o Chefe do Departamento e o Coordenador
do Curso de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos
alunos de pós-graduação matriculados na disciplina Estágio de Docência e os
professores responsáveis pelas disciplinas;
VIII - decidir ad referendum dos colegiados Pleno ou
Delegado, em casos de urgência e inexistência de quórum,
submetendo-lhes a decisão dentro de trinta dias;
IX - articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para
acompanhamento, execução e avaliação das atividades dos cursos do Programa;
X - coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XI - representar o Programa e os cursos, interna e externamente à
Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XII - delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIII - zelar pelo cumprimento do regulamento geral da UFSC e deste
Regimento.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso VIII,
persistindo a inexistência de quorum para nova reunião,
convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Art. 11. O subcoordenador substituirá o
coordenador nas faltas e nos impedimentos, e, em caso de vacância, a qualquer
época, completará o mandato do coordenador.
§ 1º. Se a vacância ocorrer antes da primeira
metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, na forma prevista neste
Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.
§ 2º. Se a vacância ocorrer depois da
primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um
subcoordenador pro tempore para completar o mandato.
Art. 12. Sempre que entender necessário poderá o
Coordenador do Programa, em matérias de sua competência:
I - editar portarias específicas;
II - delegar, ouvido o Colegiado Pleno, atribuições específicas ao
subcoordenador ou a outros professores credenciados junto ao Programa.
CAPÍTULO III - DO CORPO DOCENTE
Art. 13. O corpo docente do Programa de
Pós-Graduação em Direito da UFSC será constituído por professores credenciados
pelo Colegiado Delegado, sob aprovação da Câmara de Pós-Graduação, e
observância de critérios específicos a serem estabelecidos pelo Colegiado
Pleno.
§ 1º. O título de Doutor é requisito
indispensável ao credenciamento, salvo os casos de Notório Saber conferido pela
Universidade, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. Na definição dos critérios específicos
a que se refere o caput deste artigo, deverão ser incluídas
exigências relativas à produção intelectual para cursos com conceito Bom, no
mínimo, segundo os indicadores de avaliação da CAPES.
§ 3º. O credenciamento é temporário, tendo
validade de 3 (três) anos, renováveis.
§ 4º. Anualmente, a Coordenação deverá
informar à PRPG a relação atualizada dos docentes credenciados.
Art. 14. Os professores que pretenderem o
credenciamento pelo PPGD poderão candidatar-se individualmente ou concordar em
ser indicados pelas áreas de concentração ou linhas de pesquisa.
Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser
apresentada ao Colegiado Delegado através de ofício que explicite os motivos e
a categoria de enquadramento solicitado, acompanhada do curriculum
vitae gerado através da Plataforma Lattes do CNPq.
Art. 15. O credenciamento de professores será
nas seguintes categorias:
I - Permanentes - aqueles que, integrando o quadro de
pessoal efetivo da Universidade, em regime de tempo integral, atuam com
preponderância no Programa, de forma mais direta, intensa e contínua,
constituindo o núcleo estável de docentes que desenvolvem as principais atividades
de ensino, orientação de dissertações/teses e projetos de pesquisa, além da
exclusividade das funções administrativas dos Cursos.
II - Colaboradores - aqueles que contribuem para o Programa de forma
complementar ou eventual, ministrando disciplinas, orientando
dissertações/teses, colaborando em projetos de pesquisa, sem que, todavia,
tenham carga intensa e permanente de atividades nos Cursos.
III - Visitantes - identificados por estarem vinculados a outra
instituição de ensino superior no Brasil ou no exterior e permanecerem, durante
um período contínuo e determinado, à disposição da Universidade, contribuindo
para o desenvolvimento das atividades acadêmico-científicas do Programa.
§ 1º. Em casos especiais e devidamente
justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade que
vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao
Programa poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I - docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras
instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de
convênio com a instituição de origem, por um período determinado;
II - docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a
prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
III - professores visitantes, contratados pela Universidade por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de que trata a Lei nº. 8.745/93;
IV - pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao
Programa através de projetos específicos com duração superior a 24 meses.
§ 2º. Os docentes a que se refere o § 1º
deste artigo ficarão desobrigados do desenvolvimento de atividades de ensino na
Graduação.
§ 3º. O afastamento temporário de docentes
permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras
atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção do seu credenciamento,
desde que mantidas as atividades de orientação, participação em projetos de
pesquisa junto ao Programa e produção intelectual regular e qualificada.
§ 4º. A atuação de docentes visitantes
no Programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a
instituição de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta
finalidade por agências de fomento.
Art. 16. O Coordenador do PPGD designará
Comissão de Credenciamento, encarregada de processar e relatar os pedidos ao
Colegiado Delegado.
§ 1º. A Comissão de Credenciamento será
integrada, na proporção de um quinto, por representantes discentes.
§ 2º. Aprovado o credenciamento, inclusive
com a manifestação favorável da Câmara de Pós-Graduação, deverão ser expedidas
as Portarias, que especificarão a categoria e as atividades autorizadas para o
docente credenciado, além do respectivo prazo de validade.
Art. 17. A renovação do credenciamento será
realizada durante os últimos três meses do prazo previsto no § 3º do artigo 13.
§ 1º. A renovação a que se refere o caput deste
artigo dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período
considerado, conforme critérios a serem definidos pelo Colegiado Pleno em
resolução específica, e da sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 2º. Nos casos de não renovação do
credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento de modo a
não prejudicar os alunos orientados.
§ 3º. Os critérios de avaliação do docente
para os fins deste artigo e seus parágrafos deverão incluir a consulta do corpo
discente.
Art. 18. O descredenciamento de professor,
dentro do período de vigência do credenciamento, poderá ser decretado após
apuração de falta grave de conduta ética ou acadêmica, por comissão
especificamente instituída, em decisão a ser aprovada pelo Colegiado Pleno,
garantida a ampla defesa.
§ 1º. Aprovado o descredenciamento do
professor, ficam suspensas suas atividades na pós-graduação até o encerramento
do processo disciplinar, quando então cessam todas as suas atividades junto ao
Programa de Pós-Graduação.
§ 2º. Os orientandos do professor
descredenciado deverão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo orientador, a
ser aprovado pelo Colegiado Delegado na forma deste Regimento.
§ 3º. A Comissão a que se refere
o caput deste artigo poderá, em casos extremos, para não
prejudicar os alunos, propor ao Colegiado Pleno a suspensão e substituição
imediata do professor em sala de aula, medida que deverá ser aprovada por quorum qualificado
de dois terços dos componentes do órgão.
Art. 19. Os docentes permanentes têm o dever de
comparecer a todas as reuniões de Colegiado ou Comissão para as quais forem
convocados.
§ 1º. O descumprimento da exigência constante
deste artigo, pela ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou
cinco alternadas, no mesmo ano
letivo, acarretará o descredenciamento imediato, por decisão do Colegiado.
§ 2º. Somente não serão computadas as ausências
se enquadrarem em situações legalmente protegidas, devendo a justificativa ser
realizada por escrito e devidamente documentada. Situações que envolvam
afastamento da UFSC deverão estar expressamente aprovadas pelas autoridades
competentes.
§ 3º. Os Colegiados e as Comissões atuantes
no PPGD poderão utilizar o percentual de faltas injustificadas como critério de
decisão ou de desempate entre docentes.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A estrutura acadêmica dos cursos de
Mestrado e Doutorado será definida por área de concentração.
Art. 21. O Curso de Mestrado terá a duração
mínima de 12 e máxima de 24 meses e o Curso de Doutorado, a duração mínima de
24 e máxima de 48 meses.
§ 1º. Excepcionalmente, por solicitação
justificada do aluno com anuência do professor orientador, os prazos a que se
refere o caput deste artigo poderão ser prorrogados por até
seis meses para fins de conclusão do curso, mediante decisão do Colegiado
Delegado.
§ 2º. Da decisão do Colegiado Delegado a que
se refere o § 1º, caberá recurso ao Colegiado Pleno, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência do interessado.
Art. 22. Em razão de doença que impeça o aluno
de participar das atividades do Curso, os prazos a que se refere o caput do
artigo 21 poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente
comprovada por atestado médico, referendado pela Junta Médica da Universidade.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de maternidade e aleitamento.
SEÇÃO II - DOS CURRÍCULOS
Art. 23. Os currículos dos cursos de Mestrado e
de Doutorado serão organizados na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 24. As disciplinas dos cursos de Mestrado e
de Doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão
classificadas nas seguintes modalidades:
I - disciplinas obrigatórias: disciplinas consideradas indispensáveis à
formação do aluno, podendo ser gerais ou específicas de uma área de
concentração;
II - disciplinas eletivas:
a) disciplinas que compõem as áreas de
concentração oferecidas pelo curso, cujos conteúdos contemplem aspectos mais
específicos;
b) disciplinas que compõem o domínio
conexo;
III - Estágio de Docência: disciplina oferecida conforme as
especificações contempladas na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata
da matéria.
§ 1º. As propostas de criação ou alteração de
disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por
nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos e corpo docente
responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado Pleno e
à homologação da Câmara de Pós-Graduação.
§ 2º. Não serão consideradas as propostas de
criação ou alteração de disciplinas que signifiquem duplicação de objetivos em
relação a outra disciplina já existente.
SEÇÃO III - DA CARGA HORÁRIA E SISTEMA
DE CRÉDITOS
Art. 25. Os cursos de Mestrado e Doutorado terão
a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito:
I - A carga horária mínima do Mestrado em Direito será de 30 créditos;
II - A carga horária mínima do Doutorado em Direito será de 48 créditos;
Art. 26. Poderão ser validados créditos obtidos
em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto
sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato
sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do Colegiado
Delegado, e de acordo com as regras de equivalência previstas neste Regimento.
§ 1º. As regras de equivalência previstas
neste Regimento adotarão os conceitos do artigo 49 da Resolução Normativa nº
05/CUn/2010.
§ 2º. Poderão ser validados até três créditos
dos cursos de pós-graduação lato sensu, e seis dos cursos de pós-graduação stricto
sensu, observado o art. 36 e seu parágrafo.
§ 3º. Poderão ser validados créditos obtidos
em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado
Delegado.
SEÇÃO IV - DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS
Art. 27. Por ocasião da primeira matrícula será
exigida a comprovação de proficiência em línguas estrangeiras, sendo uma língua
para o Mestrado e duas línguas para o Doutorado.
§ 1º. Os editais de seleção definirão as
línguas estrangeiras que serão exigidas.
§ 2º. Os alunos estrangeiros do PPGD deverão
também comprovar proficiência em língua portuguesa.
SEÇÃO V - DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS
CURSOS
Art. 28. A programação periódica dos cursos de
Mestrado e Doutorado, observado o calendário escolar da Universidade,
especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de
créditos, cargas horárias e ementas correspondentes, e fixará os períodos de
matrícula e de ajuste de matrícula.
Parágrafo único. As atividades práticas de cada curso
poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos
projetos de pesquisa.
Art. 29. Poderão ser credenciados como
orientadores:
I - de dissertações de Mestrado: docentes portadores do título de
Doutor;
II - de teses de Doutorado: docentes que tenham obtido seu doutoramento
há no mínimo três anos, e que já tenham orientado dissertações de Mestrado,
defendidas e aprovadas.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA
Art. 30. Os serviços de apoio administrativo
serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente à Coordenação do
Programa e dirigido por um Chefe de Expediente.
Parágrafo único. Integram a Secretaria todos os
servidores e estagiários designados para o desempenho das tarefas
administrativas.
Art. 31. São atribuições da Secretaria:
I - manter atualizados e devidamente protegidos os arquivos e fichários
do PPGD, especialmente os que guardam os documentos e registram os históricos
escolares dos alunos;
II - elaborar e encaminhar ao coordenador, trimestralmente, lista dos
alunos que devem ser desligados por efeito de abandono ou de reprovação, na
forma estabelecida neste Regimento;
III - enviar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias dos
Colegiados aos professores e aos representantes discentes via correio
eletrônico, com no mínimo 24 horas de antecedência;
IV - encaminhar aos relatores, com antecedência mínima de 48 horas, os
processos para os quais tenham sido designados;
V - secretariar as reuniões dos colegiados e efetuar o controle de
presença dos seus membros;
VI - secretariar as sessões destinadas à defesa e arguição pública de
dissertações de Mestrado e teses de Doutorado;
VII - expedir declarações e certidões no âmbito de sua competência;
VIII - divulgar, através de correio eletrônico e em mural, o calendário
escolar anual e, trimestralmente, antes do início do período de matrículas, o
calendário escolar de cada trimestre específico;
IX - exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe
sejam atribuídas pelo Coordenador.
CAPÍTULO VI - DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO
Art. 32. Os projetos pedagógicos dos cursos
mantidos pelo Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) definirão as
disciplinas, os seminários e as demais atividades acadêmicas, com o respectivo
número de créditos e cargas horárias.
Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponde a
15 horas aula, observado o Regulamento Geral da UFSC.
Art. 33. O Estágio de Docência é atividade
curricular e compreende a participação dos estudantes do Programa em atividades
de ensino na educação superior da UFSC.
Parágrafo único. O Estágio de Docência de alunos dos
Cursos de Mestrado e de Doutorado em Direito ocorrerá na forma e nos limites
definidos em norma própria, devidamente aprovada pelos colegiados dos cursos de
Graduação e Pós-graduação e pelo Colegiado Delegado do Departamento de Direito,
respeitadas as normas gerais fixadas pela UFSC.
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO DE
MESTRADO
Art. 34. O Curso de Mestrado do Programa de
Pós-Graduação em Direito da UFSC compõe-se de um conjunto harmônico de
disciplinas e atividades que visam à formação para a docência e para a
pesquisa.
Art. 35. O projeto pedagógico do Curso de
Mestrado incluirá necessariamente:
I - seminário de integração;
II - disciplinas obrigatórias e eletivas, respeitado o estabelecido no
artigo 24 deste Regimento;
III - Estágio de Docência, respeitado o estabelecido no artigo 24 deste
Regimento;
IV - atividades complementares;
V - dissertação.
§ 1º. O seminário de integração é atividade
comum introdutória obrigatória que visa a inserir os novos alunos na realidade
do Curso, constituindo-se em pré-requisito para a matrícula nas disciplinas e
nas demais atividades do Mestrado.
§ 2º. As atividades complementares são um
conjunto de atividades abertas de orientação, pesquisa e extensão que permite
aos alunos buscar, dentro ou fora do Curso, dados e conhecimentos necessários
ao desenvolvimento do seu projeto específico de pesquisa.
§ 3º. O projeto pedagógico do Curso de
Mestrado conterá seminário aberto, sem conteúdo específico pré-definido, em
especial para abrigar cursos ministrados por professores convidados.
§ 4º. O desdobramento das disciplinas e
demais atividades será definido no projeto pedagógico e no currículo do curso
de Mestrado em Direito, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela UFSC e
as normas específicas estabelecidas neste Regimento.
Art. 36. Poderão ser aceitos créditos obtidos em
disciplinas ou atividades de outros Programas de Pós-Graduação stricto
sensu e lato sensu, mediante aprovação pelo Colegiado Delegado, ouvido o orientador do requerente.
Parágrafo único. O aproveitamento de disciplinas
cursadas em nível de Pós-Graduação stricto sensu e lato
sensu, nos termos deste artigo e do disposto no parágrafo 2º do artigo 26, dependerá
de serem as cargas horárias, os cursos e as atividades de leitura e de
efetivação de trabalhos das disciplinas compatíveis com as exigências do Curso
de Mestrado.
Art. 37. O prazo de conclusão do Mestrado –
mínimo de 12 e máximo de 24 meses, conforme artigo 21 – abrangerá defesa e
arguição pública da Dissertação, e começará a ser contado da data do início do
primeiro trimestre letivo em que o aluno estiver matriculado.
SEÇÃO II - DO INGRESSO NO CURSO DE
MESTRADO
Art. 38. O ingresso no Curso de Mestrado
dar-se-á mediante:
I - aprovação em seleção pública realizada na forma definida neste
Regimento e no Edital de Seleção;
II - ocupação de vagas especiais destinadas a alunos estrangeiros,
conforme convênios assinados pelo Governo brasileiro ou por representantes da
Universidade Federal de Santa Catarina, na forma da lei.
Art. 39. Serão admitidos na inscrição para o
processo seletivo do Curso de Mestrado os portadores de diploma de Bacharel em
Direito, obtido em curso reconhecido, que preencham os requisitos exigidos, a
cada ano letivo, no Edital de Seleção respectivo.
Parágrafo único. Poderão também, a critério do Colegiado
Delegado, ser admitidas as inscrições para o processo seletivo de candidatos:
a) portadores de diploma de graduação em área afim ao Direito, obtido em
Curso reconhecido;
b) portadores de diploma de graduação em Direito ou em área afim, obtido
em instituição estrangeira, desde que seus títulos tenham sido comprovadamente
obtidos em cursos oficialmente reconhecidos ou credenciados em seus países de
origem.
Art. 40. O Processo de Seleção,
na forma definida no respectivo edital,
constituir-se-á de:
I - comprovação de proficiência em uma
língua estrangeira moderna que seja lecionada pelo Departamento de Língua e
Literatura Estrangeira da UFSC;
II - teste escrito, mediante o qual
possa ser julgada a capacidade do candidato para expressar-se sobre temas ou
fatos relacionados com os campos definidos nas linhas de pesquisa do Curso;
III
- análise do curriculum vitae;
IV
– análise do plano de estudos e pesquisa apresentado, considerando sua
qualidade e sua efetiva vinculação com a área de concentração escolhida, com as
linhas de pesquisa do Curso e com os temas de pesquisa dos professores
credenciados;
V
- entrevista com a banca de seleção ou com o professor indicado como
orientador.
§ 1º. A comprovação da proficiência em uma
língua estrangeira deverá ser feita quando da inscrição, na forma expressamente
determinada no Edital de Seleção.
§ 2º. O teste
escrito será eliminatório, sendo 7,0 (sete) a nota
mínima para aprovação.
§
3º.
O Edital de Seleção poderá estabelecer percentual máximo de classificados em
relação ao número de vagas, dentre os candidatos aprovados nos termos do
parágrafo precedente.
Art. 41. Os candidatos que preencherem os
requisitos do artigo 40 serão selecionados e classificados, de acordo com o
número de vagas, com base na conjugação dos seguintes critérios de avaliação, na
forma definida no respectivo edital:
I - o desempenho no teste escrito;
II
– o curriculum vitae;
III
- a qualidade do plano de estudos e pesquisa apresentado e sua compatibilidade
com a área de concentração escolhida, com as linhas de pesquisa do Curso e com
os temas de pesquisa dos professores credenciados;
IV - o desempenho na
entrevista com a banca de seleção ou com o professor indicado como orientador.
§ 1º. O processo de seleção e classificação
dos candidatos será coordenado pela Comissão de Processo Seletivo indicada pelo
Colegiado Delegado e composta por professores credenciados como permanentes junto ao PPGD.
§ 2º. O número de vagas por área de concentração,
os pesos atribuídos a cada elemento de avaliação, os procedimentos a serem
seguidos e as demais questões relativas ao processo de seleção serão objeto de
edital específico.
§ 3°. O edital poderá indicar a distribuição de vagas
por área de concentração, por linha de pesquisa ou por professor credenciado.
Art. 42. Independentemente de processo seletivo
será concedida vaga e matrícula para os candidatos estrangeiros:
a) indicados por países estrangeiros com os quais o Brasil assinou
tratado internacional ou convênio específico que determina a concessão de vaga;
b) indicados por instituições de Ensino Superior com as quais a UFSC
mantém convênio específico que determina a concessão de vaga.
§ 1º. A concessão de vaga e de matrícula de
que trata este artigo depende, em qualquer hipótese, de comprovação do
preenchimento das exigências feitas aos demais candidatos em termos de formação
superior, titulação acadêmica e proficiência em língua estrangeira.
§ 2º. O ingresso no curso de Mestrado de
candidatos estrangeiros será efetuado com os mesmos direitos e deveres dos
demais mestrandos, em nível acadêmico e administrativo.
SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO DE
DOUTORADO
Art. 43. O Curso de Doutorado compõe-se de um
conjunto harmônico de disciplinas e atividades que visam a aprofundar os
estudos atinentes ao Direito, e estrutura-se por padrões de excelência,
buscando a produção de novos conhecimentos, o desenvolvimento de novas
habilidades, o aprofundamento do espírito crítico, reflexivo e criativo.
Art. 44. O projeto pedagógico do Doutorado
incluirá necessariamente:
I - seminário interativo;
II - disciplinas do Curso de Mestrado em Direito da UFSC, respeitado o
limite de validação de créditos estabelecido no artigo 26, § 2º deste
Regimento, quando cursadas em outro Programa;
III - disciplinas e seminários específicos do curso de Doutorado,
respeitando o estabelecido no artigo 24 deste Regimento;
IV - estágio de docência, respeitado o estabelecido nos artigos 24,
inciso III, e 33 e seu parágrafo único, ambos deste Regimento;
V - atividades dirigidas;
VI - tese.
§ 1º. O seminário interativo é atividade
comum introdutória obrigatória e visa a inserir os novos alunos na realidade do
Curso, constituindo-se e em pré-requisito para a matrícula nos seminários e nas
demais atividades do Curso de Doutorado.
§ 2º. As disciplinas do Curso de Mestrado
integram o projeto pedagógico do Curso de Doutorado como elemento de
nivelamento entre os candidatos selecionados, observado quanto à possibilidade
de validação de disciplinas cursadas em outros programas o que dispõe o
parágrafo único do artigo 45 e o limite de validação de créditos estabelecido
pelo artigo 26, § 2º deste Regimento.
§ 3º. As atividades dirigidas são um conjunto
de atividades abertas de orientação, pesquisa e extensão que permite aos alunos
buscar, dentro ou fora do Curso, dados e conhecimentos necessários ao
desenvolvimento do seu projeto específico de pesquisa.
§ 4º. O projeto pedagógico do Curso de
Doutorado conterá seminário aberto, sem conteúdo específico pré-definido, em
especial para abrigar cursos ministrados por professores convidados.
§ 5º. O desdobramento das disciplinas e
demais atividades será definido no projeto pedagógico e no currículo do curso
de Doutorado em Direito, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela UFSC e
as normas específicas estabelecidas neste Regimento.
Art. 45. Créditos obtidos em disciplinas ou
atividades de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu poderão
ser aceitos mediante aprovação do Colegiado Delegado, ouvido o orientador.
Parágrafo único. O aproveitamento de disciplinas
cursadas em outros programas, respeitado o limite estabelecido pelo artigo 26,
§ 2º deste Regimento, será admitido se as cargas horárias, os programas e as
atividades de leitura e de efetivação de trabalhos das disciplinas forem
compatíveis com as exigências do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC.
Art. 46. O prazo de conclusão do Doutorado -
mínimo de 24 e máximo de 48 meses - previsto no artigo 21 abrange defesa e
arguição pública da Tese, e começará a ser contado da data do início do
primeiro trimestre letivo em que o aluno estiver matriculado.
SEÇÃO IV - DO INGRESSO NO CURSO DE
DOUTORADO
Art. 47. O ingresso no Curso de Doutorado
efetua-se:
I - mediante processo seletivo público, realizado na forma definida
neste Regimento e no respectivo Edital de Seleção;
II - mediante ocupação de vagas especiais, destinadas a alunos
estrangeiros mediante convênios internacionais assinados pelo governo
brasileiro ou especificamente pela Universidade Federal de Santa Catarina,
através de seus representantes legais;
III – mediante passagem
direta do Mestrado para o Doutorado, conforme prevê este Regimento, o Regimento
Geral da Pós-Graduação da UFSC (Resolução Normativa nº 5/CUn/2010) em seu artigo 31 e parágrafo único.
Art. 48. Serão admitidos na inscrição para o
processo seletivo anual do Curso de Doutorado, conforme edital anualmente
expedido, os portadores de diploma de Bacharel e de Mestre em Direito ou área
afim, obtidos em Cursos credenciados, que preencham, ainda, os requisitos
exigidos pelo Edital de seleção.
Art. 49. Poderão, a critério do Colegiado
Delegado e nos termos do edital, ser admitidas as inscrições para o processo
seletivo de candidatos:
a) portadores de diploma de curso superior em área afim ao Direito,
obtido em Curso reconhecido, desde que sejam portadores de diploma de Mestre em
Direito, obtido em Curso credenciado;
b) portadores de diploma de graduação e de pós-graduação stricto
sensu, obtidos em instituições estrangeiras, desde que seus títulos tenham
sido comprovadamente obtidos em cursos oficialmente reconhecidos ou
credenciados em seus países de origem.
Art. 50. O processo seletivo, na forma definida no respectivo
edital, constituir-se-á de:
I -
comprovação de proficiência em duas línguas estrangeiras modernas que sejam
lecionadas pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC;
II - teste
escrito através do qual possa ser julgada a capacidade do candidato para
expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas
linhas de pesquisa do Curso;
III
- análise do curriculum vitae;
IV
- análise do plano de estudos e pesquisa apresentado, considerando sua
qualidade e sua efetiva vinculação com a área de concentração escolhida, com as
linhas de pesquisa do Curso e com os temas de pesquisa do professor indicado
como orientador;
V
- entrevista
com o professor indicado como orientador.
§ 1º. A comprovação da proficiência em duas
línguas estrangeiras deverá ocorrer quando da inscrição, na forma expressamente
determinada no Edital de Seleção.
§ 2º. O teste
escrito será eliminatório, sendo 7,0 (sete) a nota
mínima para aprovação.
§
3º.
O Edital de Seleção poderá estabelecer percentual máximo de classificados em
relação ao número de vagas, dentre os candidatos aprovados nos termos do
parágrafo precedente.
Art. 51. Os candidatos, atendidas as exigências
estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º do artigo 50, serão selecionados e
classificados, de acordo com as vagas, com base na conjugação dos seguintes
critérios de avaliação, na forma definida no respectivo
edital:
I - o desempenho no teste escrito;
II
– o curriculum vitae;
III
- a qualidade do plano de estudos e pesquisa apresentado e sua compatibilidade
com a área de concentração escolhida, com as linhas de pesquisa do Curso e com
os temas de pesquisa do professor indicado como orientador;
IV
- o desempenho na entrevista com o professor indicado como orientador.
§ 1º. O processo de seleção e classificação
dos candidatos será coordenado pela Comissão de Processo Seletivo indicada pelo
Colegiado Delegado e composta por professores credenciados como permanentes junto ao PPGD.
§ 2°. O número de vagas, os pesos
atribuídos a cada elemento de avaliação, os procedimentos a serem seguidos e as
demais questões relativas ao processo de seleção serão objeto de edital
específico.
§
3º.
O Edital de Seleção indicará o número de vagas oferecidas por professor credenciado.
Art. 52. Independentemente de processo seletivo,
serão concedidas vaga e matrícula a candidatos estrangeiros:
I - indicados por países estrangeiros com os quais o Brasil assinou
tratado internacional ou convênio específico que determine a concessão de vaga;
II - indicados por Instituições de Ensino Superior com as quais a UFSC
mantenha convênio específico que determine a concessão de vaga.
§ 1º. A concessão de vaga e de matrícula na
forma prevista neste artigo depende, em qualquer hipótese, de comprovação do
preenchimento das exigências feitas aos candidatos da seleção pública quanto à:
I - formação superior;
II - titulação acadêmica;
III - proficiência em línguas estrangeiras.
§ 2º. O ingresso no Curso de Doutorado
dos candidatos estrangeiros efetuar-se-á com os mesmos direitos e deveres dos
demais doutorandos, em nível acadêmico e administrativo.
Art.
52-A –
Excepcionalmente, poderá ser concedida vaga e matrícula no Programa de
Doutorado a alunos do Programa de Mestrado, através do instrumento da passagem
direta, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I - absoluta regularidade do discente quanto ao cumprimento
do cronograma do Programa de Mestrado do Curso de Pós-Graduação em Direito da
UFSC, sem nenhuma concessão de prorrogação;
II - desempenho eficiente em todas as atividades
curriculares do Programa de Mestrado, incluindo a obtenção do conceito “A” em
todas elas;
III - proficiência em duas línguas estrangeiras modernas
que sejam lecionadas pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da
UFSC, sendo uma obrigatoriamente o inglês, comprovada pela forma e pelos
critérios exigidos no último Edital de Seleção para ingresso no Programa de
Doutorado mediante processo seletivo;
IV - produção durante o Curso de Mestrado de no mínimo
dois artigos científicos já publicados ou aceitos para publicação em Revistas
com qualis B4 ou superior;
V - existência de vaga junto ao seu Orientador de
Dissertação ou a outro professor que seja credenciado para orientar teses de
Doutorado e que assuma o encargo, salientando-se que cada Professor poderá
destinar apenas uma de suas vagas de orientação do Programa de Doutorado para
orientandos oriundos de passagem direta na forma prevista neste artigo;
VI - solicitação do Orientador de Dissertação ao Colegiado
Pleno, com parecer detalhado acerca do atendimento das exigências constantes
dos incisos anteriores, bem como relatório analítico sobre o projeto oferecido
pelo candidato e a demonstração da sua capacidade para desenvolver o projeto de
Dissertação como projeto de Tese, observado o disposto no artigo 76.
§
1º -
O pedido de passagem direta para o Programa de Doutorado deverá ser efetivado
até o final do primeiro trimestre letivo do segundo ano de ingresso no Programa
de Mestrado.
§
2º -
Aceito o pedido com voto favorável da maioria absoluta dos membros do Colegiado
Pleno do PPGD, será designada Comissão de Avaliação, composta de cinco
professores doutores, sendo dois externos, perante a qual deverá ser defendido
o Projeto de Tese a ser desenvolvido no Programa de Doutorado.
§
3º -
A Comissão de Avaliação será formada apenas por professores com produção
acadêmica comprovada no tema do projeto.
§
4º -
O professor Orientador não participará da Comissão de Avaliação e nem da sessão
de defesa do Projeto de Tese.
§
5º -
A Comissão de Avaliação será aprovada com voto favorável da maioria absoluta
dos membros do Colegiado Pleno, mediante análise aderência da produção
acadêmica dos indicados, tendo por base o currículo lattes.
§
6º -
A Comissão de Avaliação analisará o projeto de dissertação, observando o
disposto no artigo 76, e caso aprovado o Projeto como adequado a ser
desenvolvido junto ao Programa de Doutorado, será o parecer da Comissão de
Avaliação submetido à homologação pelo Colegiado Pleno do PPGD.
§
7º -
Homologado, pelo Colegiado Pleno do PPGD, o parecer da Comissão de Avaliação, o
aluno será transferido do Curso de Mestrado para o de Doutorado, até o décimo
oitavo mês de matrícula no Curso de Mestrado, no qual ingressará com os mesmos
direitos e deveres dos demais doutorandos, em nível acadêmico e administrativo,
com exceção do prazo máximo para conclusão do Curso, que será de 60 meses
contados do ingresso no Mestrado.
§ 8º - O aluno beneficiado com a promoção antecipada para o doutorado
mantem junto ao curso a obrigação de concluir, no prazo máximo de três meses, a
partir da data da aprovação para a referida promoção, o seu programa de
mestrado, inclusive com a respectiva redação e defesa da dissertação, nos
moldes estabelecidos para a conclusão do mestrado não antecipado.
SEÇÃO V - DA ORIENTAÇÃO
Art. 53. O número
máximo de vagas de orientação no PPGD atribuídas a cada
docente integrante da categoria de professor permanente será fixado por
Resolução do Colegiado Pleno, não podendo ultrapassar o limite fixado pela UFSC
para seus programas de pós-graduação stricto
sensu e o número indicado pela CAPES como limite máximo para programas de
reconhecida qualidade.
§ 1º. Fica
limitado a duas o número de vagas que cada docente poderá destinar à orientação
de alunos de turmas especiais fora da sede do Programa, computadas estas dentro
do limite máximo previsto no caput do
artigo.
§ 2º. A
autorização para que professores visitantes e colaboradores orientem é feita
caso a caso, respeitado o limite máximo de 30% (trinta
por cento) do número de orientações permitidas aos professores permanentes.
§
3º.
Cada professor poderá destinar apenas uma de suas vagas de orientação do
Programa de Doutorado para orientandos oriundos de passagem direta.
Art. 54. Ao aluno é garantida liberdade de
escolha de seu orientador, atendido, contudo, o enquadramento do tema nos
campos específicos de conhecimento e atuação do professor escolhido.
§ 1º. O professor orientador poderá
desobrigar-se da incumbência da orientação, mediante autorização do Colegiado
Delegado, à vista de relatório circunstanciado sobre as causas da desistência.
§ 2º. Aplicar-se-á a mesma regra do parágrafo
anterior no caso de o aluno solicitar a substituição do orientador.
Art. 55. O Colegiado Delegado poderá aprovar co-orientadores, permanecendo o orientador solicitante como responsável
principal pela orientação.
Art. 56. Os alunos do Curso de Mestrado deverão,
no máximo até o final do terceiro
trimestre letivo do primeiro ano de ingresso, indicar o professor orientador de
Dissertação, consoante o seguinte procedimento:
I - comunicação da escolha do professor orientador de Dissertação ao
Coordenador do Programa, mediante expediente em que seja expressa a
concordância do docente escolhido;
II - homologação, pelo Colegiado Delegado, da indicação efetivada.
§ 1º. A homologação da indicação do
orientador de dissertação dependerá, obrigatoriamente, da existência de vaga de
orientação por parte do orientador indicado.
§ 2º. Independentemente do orientador de
dissertação, será indicado ao aluno de Mestrado, pelo coordenador do Programa e
mediante sugestão da Comissão de Processo Seletivo, um orientador de Curso,
encarregado de auxiliá-lo desde a matrícula na escolha de disciplinas,
seminários e atividades, e na indicação, aceitação e homologação do nome
escolhido para orientá-lo na Dissertação.
§ 3º.
Estabelecendo o Edital de Seleção o
ingresso vinculado a orientador, conforme possibilita o artigo 41, parágrafo
3º, deste Regimento, o professor indicado no processo de seleção será
automaticamente o orientador de dissertação desde a matrícula no Programa.
Art. 57. Competirá ao orientador de Dissertação:
I - orientar o aluno para a definição do tema da Dissertação;
II - apresentar ao Colegiado Delegado, para homologação, o relatório de
avaliação da defesa do projeto de Dissertação do mestrando sob sua orientação;
III - sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão
de Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para a defesa e arguição pública
da Dissertação de Mestrado;
IV - acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da
Dissertação de Mestrado.
Art. 58. Os alunos do Curso de Doutorado deverão
indicar o professor orientador de tese quando de sua inscrição no processo
seletivo.
Parágrafo único. O orientador indicado, tendo sido
aprovado o aluno e aceitando o encargo, atuará como orientador de Curso deste,
encarregado de orientá-lo na matrícula e na escolha de disciplinas,
seminários e atividades, até a aprovação do ciclo de atividades dirigidas, e a
partir desse momento, assumirá efetivamente a orientação de tese.
Art. 59. Competirá ao orientador de tese:
I - orientar o aluno no recorte do tema da tese e na definição do
problema, bem como nas hipóteses a serem trabalhadas;
II - apresentar ao Colegiado Delegado, para homologação, o relatório de
avaliação da defesa do projeto de tese do doutorando sob sua orientação;
III - sugerir, na condição de
Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação do projeto e das Bancas Examinadoras para as defesas prévia
(qualificação) e pública da Tese de Doutorado;
IV - acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da tese
de doutorado.
SEÇÃO VI - DA MATRÍCULA
Art. 60. A efetivação da primeira matrícula
definirá o início da vinculação do aluno ao Programa e será efetuada mediante a
apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º. A data de
efetivação da primeira matrícula será definida de
acordo com o calendário acadêmico da UFSC.
§ 2º. Para ser
matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo Programa, ter obtido passagem direta do Mestrado para o Doutorado,
ou ter obtido transferência de outro curso stricto
sensu credenciado, nos termos estabelecidos neste Regimento.
§ 3º. O ingresso
por transferência poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado
Delegado.
§
4º -
O ingresso por passagem direta do Mestrado para o Doutorado poderá ser
efetivado mediante aprovação no Colegiado Pleno, na forma definida no artigo
52-A deste Regimento.
§
5º - O aluno não
poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de
pós-graduação stricto sensu da
Universidade.
Art. 61. O início das atividades anuais do
Programa de Pós-Graduação em Direito haverá de realizar-se:
I - no curso de Mestrado, através do Seminário de Integração;
II - no curso de Doutorado, através do Seminário Interativo.
§ 1º. A presença dos candidatos selecionados
no Seminário do seu Curso é obrigatória, sob pena de perda da vaga obtida no
processo seletivo.
§ 2º. No Seminário de Integração do curso de
Mestrado, cada mestrando receberá um professor orientador de curso, nos termos
do § 2º do artigo 56.
Art. 62. Nos prazos estabelecidos na programação
periódica do Programa, o aluno deverá matricular-se em disciplinas e nas demais
atividades.
§ 1º. A matrícula de estudantes estrangeiros
e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário
vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando
situação regular no País para tal fim.
§ 2º. As matrículas em regime de cotutela e
de estágios de mobilidade estudantil serão efetivadas mediante convenção
firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução
específica da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria.
Art. 63. Poderá ser admitida matrícula de alunos
em disciplina isolada, numa ou mais disciplinas, num ou mais seminários do
Programa, tenha ou não o requerente concluído o curso de graduação, mediante
autorização dos respectivos professores.
§
1º. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo, observado o disposto
neste Regimento, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser
selecionado para Curso do Programa.
§
2º. O Colegiado Pleno
do PPGD regulamentará em Resolução específica a matrícula em disciplina
isolada.
Art. 64. Poderá ser concedida matrícula regular,
em disciplinas e seminários do Programa, a aluno proveniente de outros
programas de pós-graduação, desde que devidamente credenciados.
Art. 65. Aos alunos
que tenham concluído as disciplinas, seminários e demais atividades do seu
Curso e realizado defesa do Projeto de Dissertação no
Curso de Mestrado e defesa do Projeto de Tese no Curso de Doutorado, é
obrigatória a matrícula trimestral nas atividades específicas atinentes à
orientação da Dissertação ou da Tese.
Parágrafo único. Após as defesas dos
projetos ficam os alunos de ambos os Cursos obrigados a entregar,
juntamente com a matrícula trimestral, relatório das atividades do trimestre
letivo imediatamente anterior.
Art. 66. O aluno de Programa de Pós-Graduação
poderá, mediante solicitação, com a concordância do Orientador e a critério do
Colegiado Delegado, trancar matrícula por, no máximo, doze meses, por períodos
nunca inferiores a um período letivo, não computados para efeito do tempo
máximo de integralização do Curso.
§ 1º. Durante a vigência do trancamento de
matrícula, o aluno não poderá cursar nenhuma disciplina de Pós-Graduação na
Universidade, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.
§ 2º. O trancamento de matrícula poderá ser
cancelado a qualquer momento, por iniciativa do aluno, resguardado o período
mínimo definido no caput deste artigo.
§ 3º. Não será permitido o trancamento da
matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de
prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 67. O aluno terá sua matrícula
automaticamente cancelada nos casos previstos no artigo 73 deste Regimento.
SEÇÃO VII - DA FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO E
APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 68. A frequência é obrigatória e não poderá
ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada, por
disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência na forma
do caput deste artigo fará jus aos créditos correspondentes às
disciplinas ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.
Art. 69. O índice de aproveitamento será
calculado pela média ponderada das disciplinas com conceito “A”, “B”, “C”
ou “E”, considerando como pesos o número de créditos das disciplinas ou
atividades, observada a seguinte tabela de equivalência:
|
Conceito
|
Significado
|
Equivalência
Numérica |
|
A
|
Excelente
|
4
|
|
B
|
Bom
|
3
|
|
C
|
Regular
|
2
|
|
E
|
Insuficiente
|
0
|
|
I
|
Incompleto
|
0
|
|
T
|
Transferido
|
0
|
§ 1º. O conceito “I” só poderá vigorar até o
encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.
§ 2º. Depois de decorrido o período a que se
refere o § 1º, se o conceito final não for informado pelo professor responsável
pela disciplina, o conceito “I” será convertido em conceito “E”.
§ 3º. O conceito “T” será atribuído àquelas
disciplinas cursadas pelo aluno em outro programa, externo à UFSC, no caso de
não aplicação do conceito original.
§ 4º. Ao aluno que não apresentar frequência
mínima de 75% da carga horária na disciplina ou atividade, será atribuído o
conceito “E”.
Art. 70. O aproveitamento em cada disciplina ou
seminário será avaliado pelo Professor, por meio de atividades expressamente
definidas no Plano de Ensino, devendo ser atribuído o grau final sob a forma de
conceito, de acordo com o estabelecido neste Capítulo e na legislação da UFSC.
§ 1º. O Plano de Ensino, com a expressa
definição das atividades a serem desenvolvidas na respectiva disciplina, bem
como a forma de sua avaliação, deverá ser apresentado à Secretaria, antes do
início do período oficial de matrículas do trimestre.
§ 2º. A verificação do aproveitamento será
realizada mediante compreensão dos aspectos de assiduidade e eficiência.
§ 3º. O professor terá, após o término do
trimestre letivo, 30 dias para entregar, na Secretaria, os conceitos finais
oficiais da disciplina ou seminário.
§ 4º. O aluno que requerer cancelamento de
matrícula em uma disciplina, dentro do prazo estipulado no calendário escolar,
não terá a inclusão dessa disciplina em seu histórico escolar.
Art. 71. Ocorrendo a reprovação em disciplina
comum obrigatória ou em atividade considerada pré-requisito, ficará vedada
matrícula em outras disciplinas, seminários ou atividades, até que o aluno
efetue a sua recuperação.
Parágrafo único. Para efeito de média, prevalecerá
apenas o conceito obtido na recuperação.
Art. 72. O desligamento, por reprovação, do
Curso ao qual o aluno estiver vinculado, ocorrerá nas situações em que este:
I - não possuiu tempo hábil para a recuperação de disciplina comum
obrigatória ou de atividade considerada pré-requisito na qual foi reprovado;
II - não obteve, por dois trimestres consecutivos, na média ponderada
das disciplinas e seminários cursados em cada um deles, no mínimo conceito “B”,
calculado com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste
Regimento.
III - não obteve, quando da conclusão das disciplinas e seminários
atinentes ao Curso ao qual estava vinculado, na média ponderada de todas as
disciplinas e seminários cursados, no mínimo conceito “B”, calculado com base
nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento.
Art. 73. O aluno terá sua matrícula
automaticamente cancelada e será desligado do Programa de Pós-Graduação nas
seguintes situações:
I - deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em
regime de trancamento;
II - obtiver conceito menor do que “C” em duas das disciplinas cursadas;
III - for reprovado no
exame de qualificação da tese de doutorado
(defesa prévia de tese);
IV - for reprovado pela banca examinadora
de defesa pública da dissertação ou tese;
V - esgotar
o prazo máximo para a conclusão do curso;
VI - nos demais casos previstos
neste Regimento.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste
artigo, o aluno deverá ser cientificado para
em 10 (dez) dias, querendo, formular alegações e
apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo
Colegiado Delegado.
§ 2º. O aluno que incorrer em uma das
situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser
readmitido por meio de um novo processo de seleção.
SEÇÃO VIII - DO TRABALHO DE CONCLUSÃO
DO CURSO
Art. 74. É condição para a obtenção do título de
Mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão no qual o aluno
demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de:
I - dissertação, na modalidade mestrado acadêmico;
II - dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, definido quanto
às suas características pelo respectivo regimento, na modalidade mestrado
profissional.
Parágrafo único. A
dissertação será redigida em Língua Portuguesa..
Art. 75. Será conferido o título de Mestre ao
aluno que satisfizer os seguintes requisitos:
I - conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades
requeridas pelo projeto pedagógico do Curso de Mestrado, somando-se o número
mínimo de créditos nele exigido;
II - média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras
atividades próprias do Curso de Mestrado equivalente ou superior ao conceito
“B”, calculada com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste
Regimento;
III - apresentação, defesa, arguição e aprovação de Dissertação de
Mestrado, nas condições estabelecidas em Resolução específica.
Art. 76. Ao candidato ao grau de Doutor será
exigida a defesa pública e presencial de tese que represente trabalho original,
fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do
conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos em Resolução
específica.
§ 1º. O
candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a um exame de qualificação (defesa prévia da tese) que terá suas especificidades
definidas em Resolução própria.
§ 2º. A tese será redigida em Língua Portuguesa.
Art. 77. Será conferido o título
de Doutor ao aluno que satisfizer os seguintes requisitos:
I - conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades
requeridas pelo projeto pedagógico do Curso de Doutorado, perfazendo o número
mínimo de créditos nele exigido;
II - média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras
atividades próprias do Curso de Doutorado equivalente ou superior ao conceito
“B”, calculada com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste
Regimento;
III – defesa
da Tese de Doutorado (em dois momento distintos, a defesa prévia – qualificação
– e a defesa pública), com obtenção de aprovação, nas condições
estabelecidas neste Regimento e em Resolução específica.
Art. 78. O aluno com índice de aproveitamento
inferior a três não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de
curso.
SEÇÃO IX - DO ORIENTADOR E COORIENTADOR
Art. 79. Todo aluno terá um professor
orientador, segundo normas definidas neste Regimento, na Seção V do Capítulo VI
(artigos 53 a 59).
Art. 80. Poderão ser credenciados como
orientadores:
I - de Dissertação de Mestrado, docentes portadores do título de Doutor;
II - de Teses de Doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento
há no mínimo 3 (três) anos, e que já tenham concluído, com sucesso, a
orientação de, no mínimo, duas dissertações em nível igual ou superior ao de
Mestrado.
Art. 81. O orientador escolhido deverá
manifestar formal e previamente, ao início da orientação, a sua concordância.
§ 1º. O aluno poderá, em requerimento
fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar mudança de orientador.
§ 2º. O orientador poderá, em requerimento
fundamentado dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar interrupção do trabalho
de orientação.
§ 3º. As condições e os mecanismos a serem
adotados para a substituição de orientador estão previstas na Seção V deste
capítulo.
§ 4º. Em nenhuma hipótese o aluno poderá
permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador.
Art. 82. São atribuições do Orientador:
I - elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades
deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o
desempenho do aluno;
III - solicitar à Coordenação do
Programa providências para realização de defesas dos
projetos, defesas de Dissertações e defesas prévia e pública de Teses.
Art. 83. Admitir-se-á o regime de cotutela a ser
regulado em resolução específica, observada a legislação pertinente.
SEÇÃO X - DA DEFESA DO TRABALHO DE
CONCLUSÃO DO CURSO
Art. 84. Elaborada a dissertação ou tese e
cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o aluno deverá
defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora
constituída de especialistas, aprovada pelo Colegiado Delegado e designada pelo
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito, na forma definida neste
Regimento.
§ 1º. Poderão participar da banca examinadora
professores ativos e aposentados do Programa ou de outros programas de
pós-graduação afins, além de profissionais com título de Doutor ou de Notório
Saber.
§ 2º. Mediante autorização do Colegiado
Delegado, um membro externo da banca examinadora de Doutorado poderá participar
através de videoconferência.
§
3º -
O Colegiado Pleno definirá, através de Resolução própria, normas complementares
às definidas neste Regimento, relativamente às exigências, critérios, prazos,
impedimentos e outras questões pertinentes à composição das comissões de
avaliação de projetos e bancas de dissertações e teses.
§
4º -
A Resolução prevista no parágrafo anterior também regulamentará a qualificação
da tese de doutorado (defesa prévia).
Art. 85. As bancas examinadoras dos trabalhos de
conclusão serão assim constituídas:
I - No caso de Mestrado, por no mínimo três membros titulares, todos
possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos um deles
externo ao Programa.
II - No caso de Doutorado, por no mínimo cinco membros titulares, todos
possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos dois deles
externos à Universidade.
§ 1º. Em casos excepcionais, além do número
mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do Colegiado
Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de
reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
§ 2º. Além dos membros referidos nos incisos
I e II, o orientador integrará a banca examinadora na condição de presidente,
sem direito a julgamento.
Art. 86. Na impossibilidade de participação do
Orientador, o Colegiado Delegado designará um co-orientador ou, na
impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a
seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.
Parágrafo
único. Exceto na situação
contemplada no caput deste artigo, os co-orientadores não
poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus nomes registrados
nos exemplares da Dissertação ou da Tese e na ata da defesa.
Art. 87. A decisão da banca examinadora, sobre a aprovação, será tomada pela maioria de seus
membros, podendo o resultado da defesa ser:
I - aprovado;
II - aprovado com alterações, desde que a Dissertação ou Tese seja
corrigida e entregue no prazo de até sessenta dias, nos termos sugeridos pela
banca examinadora e registrados em ata;
III - reprovado.
§ 1º. No caso do não atendimento da condição
prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para
a Coordenação do Programa, atestada pela banca examinadora ou pelo orientador,
o aluno será considerado reprovado.
§ 2º. Na situação prevista no inciso I, o
aluno deverá apresentar, no prazo de até trinta dias, cópias impressas e
digital da versão definitiva da Dissertação ou Tese junto à Coordenação.
§ 3º. Na situação prevista no inciso II, o
aluno deverá apresentar, no prazo de até trinta dias contado do término do
prazo estabelecido pela banca examinadora, cópia impressa e digital da versão
definitiva da Dissertação ou Tese junto à Coordenação.
Art. 87-A. A banca
examinadora, tendo sido aprovado o candidato, atribuirá, na sequência, uma
menção ao trabalho apresentado, considerando o seguinte procedimento:
I - será atribuída, por
parte de cada membro da banca, uma nota de zero a dez, tendo por base a
qualidade do trabalho apresentado;
II -
será calculada a média aritmética das notas atribuídas pelos membros da banca.
§
1º -
As notas a que se refere este artigo servirão exclusivamente de parâmetro para
atribuição da menção, que não constará da ata, da tese ou do histórico escolar
do aluno.
§
2º -
Com base na média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Banca
Examinadora, ao trabalho aprovado será atribuída menção, na forma que segue:
|
Nota
|
Menção
|
|
7,50 a
8,99
|
Aprovado
|
|
9,00 a
9,25
|
Aprovado
com mérito
|
|
9,26 a
9,50
|
Aprovado
com distinção
|
|
9,51 a
9,75
|
Aprovado
com louvor
|
|
9,76 a
10,00
|
Aprovado
com distinção e louvor
|
§
2º -
A menção distinção e louvor apenas poderá
ser atribuída a trabalhos aprovados sem qualquer exigência de correção ou
alteração, seja de forma ou de conteúdo, nos termos no 87, inciso I.
SEÇÃO XI - DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE
MESTRE E DOUTOR
Art. 88. Fará jus ao título de Mestre ou de
Doutor o aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste
Regimento.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades
necessárias à conclusão do Curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido
de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de
Pós-Graduação.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. Anualmente, por ocasião dos Seminários
de Integração (do Curso de Mestrado) e Interativo (do Curso de Doutorado), os
novos alunos do Programa receberão orientação sobre este Regimento e o
cumprimento de suas disposições.
Art. 90. Compete aos Colegiados do Programa de
Pós-Graduação em Direito dirimir dúvidas referentes à interpretação deste
Regimento, bem como suprir as suas lacunas, expedindo os atos complementares
que se fizerem necessários.
Art. 91. Este Regimento somente poderá ser
alterado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Colegiado Pleno.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
92. Os
alunos matriculados na ocasião da aprovação deste Regimento permanecem sujeitos
ao regime anterior, podendo, mediante solicitação ao Colegiado Delegado, passar
a adotar as presentes regras.
Art. 93. As alterações introduzidas neste
Regimento entram em vigor na data de sua
publicação no Boletim Oficial da Universidade.
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