PARECER
Requerente: Representação Discente do PPGD
Processo: 23080.
Objeto: Consulta sobre Estágio de
Docência com professores em estágio probatório.
Em 23 de maio do corrente ano a Representação
Discente do PPGD apresentou ao Colegiado Delegado consulta sobre a
possibilidade de realização de Estágio de Docência com professor em estágio
probatório, considerando que a norma que veda tal possibilidade no âmbito do
Curso de Direito é de 2002 e que há uma nova regulamentação geral da matéria
editada em 2010, aplicável à toda a UFSC, sendo que essa nova regulamentação
não contém essa proibição.
A resposta à consulta está dividida em três
momentos distintos: o primeiro sobre as atividades permitidas aos professores
em estágio probatório; o segundo sobre o que é estágio; e o terceiro sobre o
direito / dever dos alunos dos programas de pós-graduação stricto sensu realizarem o estágio de docência.
1. Do professor em estágio probatório
A norma geral que trata dos servidores
públicos federais é a Lei nº 8.112/1990. O estágio probatório é tratado em seu
artigo 20 e parágrafos. Essa lei não traz qualquer proibição de exercício de
cargo ou atividade por parte dos servidores em estágio probatório. Pelo
contrário, ela autoriza os servidores nessa situação a ocuparem todos e
quaisquer cargos (e portanto também encargos). É o texto do artigo 20,
parágrafo 3º:
Art. 20. [...].
§
3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação [...].
No âmbito da UFSC o estágio probatório das
carreiras do magistério é objeto da Resolução nº 9/CUn/2000. Esse documento
legal repete exatamente o conteúdo da lei federal, em seu artigo 25:
Art. 25. O servidor em Estágio Probatório poderá
exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção,
chefia ou assessoramento na Universidade [...].
O Estatuto da UFSC, relativamente às
atividades docentes, contém apenas o artigo 70, não tratando em qualquer momento
especificamente do estágio probatório:
Art. 70. O Corpo Docente da Universidade será integrado por
todos quantos exerçam, em nível superior, atividades de magistério, assim
compreendidas como:
I - as pertinentes à pesquisa e ao ensino de
graduação, ou de nível mais elevado, que visem à produção, ampliação e
transmissão de saber;
II - as que estendam à Comunidade, sob a forma de
cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da
pesquisa;
III - as inerentes à direção ou assessoramento exercidas
por professores na UFSC ou em órgão do Ministério da Educação.
Parágrafo único. São privativas dos integrantes da carreira do
magistério superior as funções de administração universitária afetas a
atividades-fim, facultando-se, quanto às atividades-meio, a escolha dentre os
servidores do corpo técnico-administrativo. (Redação dada pela Resolução nº
12/CUn/2004).
Da mesma forma o Regimento Geral da UFSC não
trata do estágio probatório. Relativamente às atividades dos professores a
única norma existente autoriza todos os docentes, em igualdade de condições, a
exercerem as atividades que são inerentes ao magistério.
Art. 150. As atividades do magistério serão exercidas
independentemente da classe em que estejam lotados os integrantes da carreira
do magistério.
Considerando os dispositivos legais referidos
e transcritos neste parecer, entendo ser ilegal a vedação de orientação de
estágio de docência por parte dos docentes em estágio probatório. Não há
qualquer proibição expressa na legislação federal e da UFSC que autorize essa vedação.
O Departamento de Direito e o PPGD, ao proibirem essa orientação, afrontam a
legislação superior e o direito do docente de exercer em sua plenitude as
atividades inerentes ao magistério.
O estágio de docência é estágio específico de
alunos da pós-graduação stricto sensu,
mas é estágio, da mesma forma que a prática jurídica real é o estágio dos
alunos dos cursos de graduação em Direito; e nas licenciaturas todo estágio é
estágio de docência, considerando que esses cursos tem por objetivo exclusivo a
formação de professores. Se entendermos que o professor em estágio probatório
não pode orientar e supervisionar estágio de docência, não poderá ele orientar
e supervisionar nenhum estágio; em termos práticos, nenhum professor em estágio
probatório poderia, por exemplo, ser orientador do EMAJ.
Mas mais absurdo é reconhecer que pela
legislação federal e da UFSC o professor em estágio probatório pode dirigir o
Centro, chefiar o Departamento, coordenar o Curso (de graduação e de pós-graduação);
pode até ser Reitor, mas, pela norma interna vigente no Departamento de Direito
e no PPGD, ele não pode orientar estágio de docência.
2. Do estágio de docência
Primeiramente é necessário esclarecer o que seja estágio. Todo e qualquer estágio, no
plano do processo educacional, se
caracteriza por ser um conjunto de atividades práticas voltadas ao aprendizado
e desenvolvimento das competências e habilidades atinentes às respectivas
profissões e é, necessariamente, realizado em ambiente real e de forma orientanda
e supervisionada; ou seja, é inerente à natureza do estágio que ele seja uma
atividade prática real, necessariamente desenvolvido em ambiente de trabalho e
acompanhado de orientação e supervisão, pedagógica e profissional.
Portanto, o estágio de docência é o estágio realizado
por alunos de cursos de pós-graduação em situações reais de sala de aula, sob a
orientação dos professores das respectivas disciplinas e a supervisão de seus
orientadores junto ao programa em que estejam matriculados.
Importante ressaltar, relativamente à formação
para o exercício do magistério superior, que a LDB de dezembro de 1996 trouxe, em seu artigo 66, norma de extrema
importância:
Art. 66. A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em
programas de mestrado e doutorado.
Sendo a preparação para o exercício do
magistério objeto da pós-graduação, em especial a stricto sensu, nada mais coerente do que incluir, no seu âmbito, o
estágio de docência, voltado à formação prática dos futuros docentes.
No âmbito da UFSC, a inclusão dos estágios de
docência nos diversos programas de pós-graduação é obrigatória, tendo em vista
o que dispõe a Resolução Normativa nº 5/CUn/2010.
Art. 33. As disciplinas dos cursos de mestrado e de
doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão
classificadas nas seguintes modalidades:
[…];
III – “Estágio de Docência”: disciplina oferecida conforme as
especificações contempladas na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata
da matéria.
A atual regulamentação dessa matéria foi
realizada também em 2010, através da Resolução nº 44/CPG/2010. Essa Resolução
trata detidamente da matéria e não contém qualquer restrição a que os
professores em estágio probatório orientem ou supervisionem alunos que estejam
realizando estágio de docência.
Cumpre
lembrar que a disciplina Estágio de Docência faz parte tanto do currículo do
Mestrado quanto do Doutorado do PPGD há uma década, cumprindo a obrigatoriedade
estabelecida pelas normas gerais da pós-graduação da UFSC, atual e anterior.
3. Dos alunos do PPGD em estágio de
docência
Destaque-se novamente que o Estágio de
Docência é disciplina do PPGD. E que essa disciplina tem caráter obrigatório
para todos os alunos bolsistas da CAPES, que são em torno de 50% do total de
matriculados.
Essa obrigatoriedade consta da Portaria nº
76/CAPES/2000, artigo 9º, para as bolsas de Demanda Social:
Art. 9º. Exigir-se-á do
pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
[...];
V - realizar estágio de
docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste regulamento;
Para as bolsas PROEX, a obrigatoriedade
decorre da Portaria nº 34/CAPES/2006, artigo 15 de seu anexo:
Art. 15. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de
bolsa de estudos:
[...];
V
– realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 22 deste
Regulamento;
Pode-se afirmar que para todos os alunos dos
programas de pós-graduação há um direito de realizar o estágio de docência, que
deriva do seu direito à educação, que inclui a qualificação para o mercado de
trabalho (art. 205 da Constituição Federal). Esse direito é reforçado pela LDB
quando determina que a preparação para o magistério se dá na pós-graduação (Lei
nº 9.394/1996, art. 66). E para os bolsistas da CAPES há ainda um dever,
visto ser condição para o recebimento das bolsas.
Destaque-se que o estágio de docência deve ser
realizado na área de pesquisa do estagiário. Nesse sentido, nada mais adequado
do que a realização dessa atividade nas disciplinas de seu orientador.
Nesse contexto, situação que precisa ser
considerada é a aquela em que se encontram os alunos bolsistas, que
obrigatoriamente necessitam realizar o estágio, vendo-se forçados a fazê-lo “em
qualquer disciplina e com qualquer docente” no caso de seu orientador estar
impedido de recebe-los em suas disciplinas.
Impedir que o aluno realize o estágio de
docência com seu orientador, forçando-o, regra geral, a realizá-lo em área
distinta daquela em que pesquisa traz duplo prejuízo: ao estagiário, porque não
poderá exercer atividade na área em deseja atuar profissionalmente, além de não
poder cumprir efetivamente a obrigação expressamente assumida junto à CAPES; e
aos alunos do curso de graduação, que terão em sala um estagiário deslocado de
sua área de pesquisa, área na qual poderia contribuir muito mais com a formação
acadêmica dos graduandos.
Conclusão
Analisada a legislação vigente meu parecer é
de que:
a)
não há nenhuma base legal para
proibir os professores em estágio probatório de orientarem e supervisionarem
estágio de docência;
b)
é ilegal e mesmo de discutível
constitucionalidade (princípios da isonomia e da razoabilidade) a norma editada
pelo PPGD e pelo Departamento de Direito e que inclui essa proibição;
c)
a UFSC, através da Resolução nº
44/CPG/2010, regulamentou recentemente a matéria e não incluiu qualquer
proibição dessa espécie; nesse sentido, a mesma não recepciona a Resolução nº
2/DIR-CPGD/2002, pelo menos nessa aspecto;
d)
os alunos do PPGD tem o direito de
realizarem o Estágio de Docência como parte de sua formação profissional, no
âmbito de sua área de concentração e linha de pesquisa junto ao PPGD;
e)
o Estágio de Docência deve
prioritariamente ser realizado em disciplinas oferecidas pelos orientadores dos
estagiários;
f)
norma restritiva, que impeça os alunos
bolsistas da CAPES junto ao PPGD de realizem seus estágios de docência em suas
áreas específicas (conforme exige a CAPES e a UFSC, nas respectivas normas já
referidas neste parecer), fere diretamente o direito do aluno à sua formação
profissional e o impede de cumprir obrigação assumida ao receber a bolsa de
estudos, que é a ela condicionada.
Como sugestão final sugiro que a Coordenação
do PPGD, juntamente com a Coordenação do Curso de Graduação e com a Chefia do
DIR, realizem uma revisão da Resolução nº 2/DIR-CPGD/2002, adequando-a à nova
regulamentação da matéria na UFSC, bem como eliminando conteúdos que extrapolem
a competência legislativa específica ou que sejam de duvidosa legalidade e
mesmo constitucionalidade.
É o parecer.
Florianópolis (SC), 24 de abril de 2012.
Dr.
Horácio Wanderlei Rodrigues
Professor
Permanente do PPGD / UFSC
Professor
Titular do DIR / UFSC
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