quarta-feira, 23 de maio de 2012

Parecer sobre o estágio docência

Segue parecer elaborado pelo professor Horácio sobre a questão do estágio docência.




PARECER

Requerente:            Representação Discente do PPGD
Processo:                23080.

Objeto:                      Consulta sobre Estágio de Docência com professores em estágio probatório.


Em 23 de maio do corrente ano a Representação Discente do PPGD apresentou ao Colegiado Delegado consulta sobre a possibilidade de realização de Estágio de Docência com professor em estágio probatório, considerando que a norma que veda tal possibilidade no âmbito do Curso de Direito é de 2002 e que há uma nova regulamentação geral da matéria editada em 2010, aplicável à toda a UFSC, sendo que essa nova regulamentação não contém essa proibição.
A resposta à consulta está dividida em três momentos distintos: o primeiro sobre as atividades permitidas aos professores em estágio probatório; o segundo sobre o que é estágio; e o terceiro sobre o direito / dever dos alunos dos programas de pós-graduação stricto sensu realizarem o estágio de docência.

1. Do professor em estágio probatório
A norma geral que trata dos servidores públicos federais é a Lei nº 8.112/1990. O estágio probatório é tratado em seu artigo 20 e parágrafos. Essa lei não traz qualquer proibição de exercício de cargo ou atividade por parte dos servidores em estágio probatório. Pelo contrário, ela autoriza os servidores nessa situação a ocuparem todos e quaisquer cargos (e portanto também encargos). É o texto do artigo 20, parágrafo 3º:
Art. 20. [...].
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação [...].
No âmbito da UFSC o estágio probatório das carreiras do magistério é objeto da Resolução nº 9/CUn/2000. Esse documento legal repete exatamente o conteúdo da lei federal, em seu artigo 25:
Art. 25. O servidor em Estágio Probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na Universidade [...].
O Estatuto da UFSC, relativamente às atividades docentes, contém apenas o artigo 70, não tratando em qualquer momento especificamente do estágio probatório:
Art. 70. O Corpo Docente da Universidade será integrado por todos quantos exerçam, em nível superior, atividades de magistério, assim compreendidas como:
I - as pertinentes à pesquisa e ao ensino de graduação, ou de nível mais elevado, que visem à produção, ampliação e transmissão de saber;
II - as que estendam à Comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa;
III - as inerentes à direção ou assessoramento exercidas por professores na UFSC ou em órgão do Ministério da Educação.
Parágrafo único. São privativas dos integrantes da carreira do magistério superior as funções de administração universitária afetas a atividades-fim, facultando-se, quanto às atividades-meio, a escolha dentre os servidores do corpo técnico-administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 12/CUn/2004).
Da mesma forma o Regimento Geral da UFSC não trata do estágio probatório. Relativamente às atividades dos professores a única norma existente autoriza todos os docentes, em igualdade de condições, a exercerem as atividades que são inerentes ao magistério.
Art. 150. As atividades do magistério serão exercidas independentemente da classe em que estejam lotados os integrantes da carreira do magistério.
Considerando os dispositivos legais referidos e transcritos neste parecer, entendo ser ilegal a vedação de orientação de estágio de docência por parte dos docentes em estágio probatório. Não há qualquer proibição expressa na legislação federal e da UFSC que autorize essa vedação. O Departamento de Direito e o PPGD, ao proibirem essa orientação, afrontam a legislação superior e o direito do docente de exercer em sua plenitude as atividades inerentes ao magistério.
O estágio de docência é estágio específico de alunos da pós-graduação stricto sensu, mas é estágio, da mesma forma que a prática jurídica real é o estágio dos alunos dos cursos de graduação em Direito; e nas licenciaturas todo estágio é estágio de docência, considerando que esses cursos tem por objetivo exclusivo a formação de professores. Se entendermos que o professor em estágio probatório não pode orientar e supervisionar estágio de docência, não poderá ele orientar e supervisionar nenhum estágio; em termos práticos, nenhum professor em estágio probatório poderia, por exemplo, ser orientador do EMAJ.
Mas mais absurdo é reconhecer que pela legislação federal e da UFSC o professor em estágio probatório pode dirigir o Centro, chefiar o Departamento, coordenar o Curso (de graduação e de pós-graduação); pode até ser Reitor, mas, pela norma interna vigente no Departamento de Direito e no PPGD, ele não pode orientar estágio de docência.

2. Do estágio de docência
Primeiramente é necessário esclarecer o que seja estágio. Todo e qualquer estágio, no plano do processo educacional, se caracteriza por ser um conjunto de atividades práticas voltadas ao aprendizado e desenvolvimento das competências e habilidades atinentes às respectivas profissões e é, necessariamente, realizado em ambiente real e de forma orientanda e supervisionada; ou seja, é inerente à natureza do estágio que ele seja uma atividade prática real, necessariamente desenvolvido em ambiente de trabalho e acompanhado de orientação e supervisão, pedagógica e profissional.
Portanto, o estágio de docência é o estágio realizado por alunos de cursos de pós-graduação em situações reais de sala de aula, sob a orientação dos professores das respectivas disciplinas e a supervisão de seus orientadores junto ao programa em que estejam matriculados.
Importante ressaltar, relativamente à formação para o exercício do magistério superior, que a LDB de dezembro de 1996 trouxe, em seu artigo 66, norma de extrema importância:
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Sendo a preparação para o exercício do magistério objeto da pós-graduação, em especial a stricto sensu, nada mais coerente do que incluir, no seu âmbito, o estágio de docência, voltado à formação prática dos futuros docentes.
No âmbito da UFSC, a inclusão dos estágios de docência nos diversos programas de pós-graduação é obrigatória, tendo em vista o que dispõe a Resolução Normativa nº 5/CUn/2010.
Art. 33. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
[…];
III – “Estágio de Docência”: disciplina oferecida conforme as especificações contempladas na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.
A atual regulamentação dessa matéria foi realizada também em 2010, através da Resolução nº 44/CPG/2010. Essa Resolução trata detidamente da matéria e não contém qualquer restrição a que os professores em estágio probatório orientem ou supervisionem alunos que estejam realizando estágio de docência.
 Cumpre lembrar que a disciplina Estágio de Docência faz parte tanto do currículo do Mestrado quanto do Doutorado do PPGD há uma década, cumprindo a obrigatoriedade estabelecida pelas normas gerais da pós-graduação da UFSC, atual e anterior.

3. Dos alunos do PPGD em estágio de docência
Destaque-se novamente que o Estágio de Docência é disciplina do PPGD. E que essa disciplina tem caráter obrigatório para todos os alunos bolsistas da CAPES, que são em torno de 50% do total de matriculados.
Essa obrigatoriedade consta da Portaria nº 76/CAPES/2000, artigo 9º, para as bolsas de Demanda Social:
Art. 9º. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
[...];
V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste regulamento;
Para as bolsas PROEX, a obrigatoriedade decorre da Portaria nº 34/CAPES/2006, artigo 15 de seu anexo:
Art. 15. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
[...];
V – realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 22 deste Regulamento;
Pode-se afirmar que para todos os alunos dos programas de pós-graduação há um direito de realizar o estágio de docência, que deriva do seu direito à educação, que inclui a qualificação para o mercado de trabalho (art. 205 da Constituição Federal). Esse direito é reforçado pela LDB quando determina que a preparação para o magistério se dá na pós-graduação (Lei nº 9.394/1996, art. 66). E para os bolsistas da CAPES há ainda um dever, visto ser condição para o recebimento das bolsas.
Destaque-se que o estágio de docência deve ser realizado na área de pesquisa do estagiário. Nesse sentido, nada mais adequado do que a realização dessa atividade nas disciplinas de seu orientador.
Nesse contexto, situação que precisa ser considerada é a aquela em que se encontram os alunos bolsistas, que obrigatoriamente necessitam realizar o estágio, vendo-se forçados a fazê-lo “em qualquer disciplina e com qualquer docente” no caso de seu orientador estar impedido de recebe-los em suas disciplinas.
Impedir que o aluno realize o estágio de docência com seu orientador, forçando-o, regra geral, a realizá-lo em área distinta daquela em que pesquisa traz duplo prejuízo: ao estagiário, porque não poderá exercer atividade na área em deseja atuar profissionalmente, além de não poder cumprir efetivamente a obrigação expressamente assumida junto à CAPES; e aos alunos do curso de graduação, que terão em sala um estagiário deslocado de sua área de pesquisa, área na qual poderia contribuir muito mais com a formação acadêmica dos graduandos.



Conclusão

Analisada a legislação vigente meu parecer é de que:

a)     não há nenhuma base legal para proibir os professores em estágio probatório de orientarem e supervisionarem estágio de docência;
b)     é ilegal e mesmo de discutível constitucionalidade (princípios da isonomia e da razoabilidade) a norma editada pelo PPGD e pelo Departamento de Direito e que inclui essa proibição;
c)     a UFSC, através da Resolução nº 44/CPG/2010, regulamentou recentemente a matéria e não incluiu qualquer proibição dessa espécie; nesse sentido, a mesma não recepciona a Resolução nº 2/DIR-CPGD/2002, pelo menos nessa aspecto;
d)     os alunos do PPGD tem o direito de realizarem o Estágio de Docência como parte de sua formação profissional, no âmbito de sua área de concentração e linha de pesquisa junto ao PPGD;
e)     o Estágio de Docência deve prioritariamente ser realizado em disciplinas oferecidas pelos orientadores dos estagiários;
f)      norma restritiva, que impeça os alunos bolsistas da CAPES junto ao PPGD de realizem seus estágios de docência em suas áreas específicas (conforme exige a CAPES e a UFSC, nas respectivas normas já referidas neste parecer), fere diretamente o direito do aluno à sua formação profissional e o impede de cumprir obrigação assumida ao receber a bolsa de estudos, que é a ela condicionada.

Como sugestão final sugiro que a Coordenação do PPGD, juntamente com a Coordenação do Curso de Graduação e com a Chefia do DIR, realizem uma revisão da Resolução nº 2/DIR-CPGD/2002, adequando-a à nova regulamentação da matéria na UFSC, bem como eliminando conteúdos que extrapolem a competência legislativa específica ou que sejam de duvidosa legalidade e mesmo constitucionalidade.

É o parecer.

Florianópolis (SC), 24 de abril de 2012.


                                                                       Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues
                                                                       Professor Permanente do PPGD / UFSC
                                                                       Professor Titular do DIR / UFSC

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