RESOLUÇÃO Nº XX/PPGD/2012
Regulamenta a admissão
de alunos especiais e ouvintes e a matrícula em disciplina isolada no Programa
de Pós-Graduação em Direito.
O Colegiado
Delegado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de
Santa Catarina (PPGD), considerando o que faculta a Resolução Normativa nº 5/CUn/2010, no artigo 47, e o Regimento
Interno do PPGD, no artigo 63, resolve:
REGULAMENTAR
a admissão de alunos especiais e ouvintes e a matrícula em disciplina isolada
nos Cursos de Mestrado e Doutorado do PPGD, nos seguintes termos:
Art. 1º - São
de duas espécies os alunos em disciplina isolada:
a - alunos
especiais: alunos regularmente matriculados em outros programas de
pós-graduação da UFSC e de outras IES, devidamente credenciados junto à CAPES,
com base em critério de reciprocidade.
b - alunos
ouvintes: alunos que possuam graduação em Direito ou área afim e sem vínculo
com outro programa de pós-graduação.
Art. 2º - Aos
alunos especiais será concedida matrícula em disciplinas do programa, no limite
de três por trimestre e de cinco no total.
§ 1º - Os
alunos especiais participarão de todas as atividades e terão todas as
obrigações dos alunos regulares do programa, bem como direito à avaliação,
atribuição de conceito e emissão de certidão específica.
§ 2º - Os
alunos especiais terão seu desempenho nas disciplinas em que estiver
matriculado avaliado segundo as mesmas exigências e os mesmos critérios
aplicados aos alunos regulares.
§ 3º - O
número de alunos especiais em cada disciplina fica limitado ao máximo de cinco,
não podendo a soma de alunos regulares, especiais e ouvintes ultrapassar vinte.
§ 4º - Os
pedidos de matrícula serão realizados diretamente na Secretaria do PPGD,
através de formulário próprio.
§ 5º - Os
alunos especiais matriculados em
disciplina isolada receberão um número
de matrícula da UFSC, que vigerá durante o trimestre letivo, e submeter-se-ão
ao cronograma escolar e normas do PPGD e da UFSC
Art. 3º - Aos
alunos ouvintes será concedido unicamente o direito de assistirem disciplinas
do programa, no limite de uma por trimestre e de duas no total, sem matrícula
ou vínculo formal.
§ 1º - Os
alunos ouvintes apenas poderão assistir às disciplinas quando expressamente
autorizados pelo professor da disciplina.
§ 2º - Para
fins de controle do número de alunos por disciplina estabelecido nesta
Resolução, bem como dos limites constantes do caput deste artigo, deverão todos
serem cadastrados pela Secretaria do PPGD com base em formulário específico do
qual conste a autorização expressa do docente da disciplina.
§ 3º - O
número de alunos ouvintes em cada disciplina fica limitado ao máximo de cinco,
não podendo a soma de alunos regulares, especiais e ouvintes ultrapassar vinte.
§ 4º - Os
alunos ouvintes não possuem direito à avalição, atribuição de conceito,
certificação das disciplinas assistidas e validação de créditos.
Art. 4º - A
concessão de matrícula a alunos especiais e o aceite pelos professores de
alunos ouvintes somente pode ocorrer em disciplinas que possuam alunos regulares
do PPGD devidamente matriculados.
Parágrafo único. É expressamente proibido o oferecimento de
disciplinas exclusivamente para alunos especiais e ouvintes.
Art.
5º - Esta resolução revoga expressamente a
Resolução n.º 1/PPGD/2012 e entra em vigor imediatamente após a sua aprovação
pelo Colegiado Delegado do PPGD .
Art.
6º - Os casos omissos serão apreciados pelo
Colegiado Delegado do PPGD.
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